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SEGURO 

VCB – VOLEI CLUBE DE BRAGA 

Allianz Acidentes Pessoais Grupo

Apólice Nº. 206853312 (Nº. suplemento 7)

Atualizado no dia 16 Junho 2023, LISBOA

 

 

VCB_altered_final version
seguro VCB

Artigo 1.º Objeto
a) O presente Contrato de grupo tem por objeto a garantia do risco de acidente resultante da prática desportiva, ou da prática de outras atividades culturais e recreativas, desenvolvida
pelas Pessoas Seguras, em qualquer parte do Mundo, desde que em representação ou sob o patrocínio do Tomador do Seguro, em competição ou atuação, treino ou ensaio, estágio ou
preparação, bem como das deslocações para e dos locais onde são exercidas as atividades referidas.
b) Podem ser consideradas Pessoas Seguras por este Contrato:
- Agentes Desportivos, nomeadamente
- Praticantes desportivos
- Árbitros, juízes e cronometristas
- Treinadores, monitores e animadores
- Dirigentes desportivos
- Participantes em provas ou manifestações desportivas abertas ao público
- Praticantes de outras atividades culturais e recreativas
c) Exceptuam-se do âmbito dos Contratos de Seguro desportivo, os riscos verificados no domínio do desporto escolar.
d) As Coberturas e os Capitais Seguros garantidos a cada Pessoa Segura, bem como as Franquias aplicáveis, estão indicados no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence, funcionando as coberturas nos termos do que se encontre estabelecido no presente Capítulo II e na Parte II destas Condições.
e) Nos seguros de Desporto apenas são aplicáveis franquias à cobertura de Despesas de Tratamento.
f) O seguro de Acidentes Pessoais de Agentes Desportivos é obrigatório nos termos da legislação em vigor. As Coberturas deste seguro serão, no mínimo, as estabelecidas como obrigatórias
na legislação, respeitando os capitais seguros mínimos, os valores igualmente fixados na Lei. Estes valores serão atualizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços do consumidor do ano anterior, publicado pelo INE.


Artigo 2.º Coberturas
Morte por Acidente
a) Em caso de Morte, na condição de que se comprove que a mesma foi consequência direta de Acidente coberto pela Apólice, a Allianz Portugal pagará o correspondente Capital Seguro
aos Beneficiários em caso de morte.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Em seguros anuais renováveis, esta cobertura cessa, para cada uma das Pessoas Seguras, na data termo da anuidade contratual em que perfaça a idade indicada como idade limite de
permanência no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
Despesas de Funeral
a) Em caso de Morte por acidente da Pessoa Segura, coberta por esta Apólice, a Allianz Portugal procederá ao reembolso das despesas com o seu Funeral, a quem demonstrar tê-las
pago, contra a entrega da documentação original comprovativa e até ao limite do capital seguro.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Esta cobertura só pode ser subscrita como complementar à cobertura de Morte por Acidente, pelo que as condições da sua elegibilidade e validade são as condições de elegibilidade e
validade daquela.
Morte Simultânea da Pessoa Segura e do Cônjuge por Acidente
a) Em caso de Morte simultânea da Pessoa Segura e do seu cônjuge, na condição de que se comprove que a mesma foi consequência direta de Acidente coberto pela Apólice e na circunstância em que o casal tenha deixado filhos menores a cargo, a Allianz Portugal pagará o capital indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
b) Esta cobertura só pode ser subscrita como complementar à cobertura de Morte por Acidente, pelo que as condições da sua elegibilidade e validade são as condições de elegibilidade e
validade daquela.
Invalidez Permanente por Acidente
a) Para efeitos desta cobertura, considera-se Invalidez Permanente: a situação irreversível, resultante da perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos, suscetível de
constatação médica objetiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um Acidente coberto pelo presente Contrato.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Em caso de Invalidez Permanente clinicamente constatada, na condição de que se comprove que a mesma foi consequência direta de Acidente coberto pela Apólice, a Allianz Portugal pagará a parte do capital da cobertura, correspondente ao grau de desvalorização resultante do Acidente.
d) A indemnização relativa à Invalidez Permanente só é devida após reconhecimento médico formal dessa condição e atribuição do correspondente grau de desvalorização à Pessoa Segura.
e) A atribuição do grau de desvalorização, efetuada de acordo com a Tabela Nacional para Avaliação de incapacidades Permanentes em Direito Civil, pressupõe a alta ou cura clínica da Pessoa Segura, ou seja, a situação em que as lesõesresultantes do acidente se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada.
f) As lesões não enumeradas na tabela de avaliação de incapacidades referida na alínea anterior, mesmo que de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida pela pessoa sinistrada.
g) Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo, e reciprocamente.
h) Em qualquer membro ou órgão, as deficiências físicas, de que a Pessoa Segura já era portadora, serão tomadas em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do Acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez pré-existente e aquela que passou a existir.
i) A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total.
j) Em relação a um mesmo membro ou órgão as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão.
k) Sempre que de um Acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o Capital Seguro da cobertura.
l) Em seguros anuais renováveis, esta cobertura cessa, para cada uma das Pessoas Seguras, na data termo da anuidade contratual em que perfaça a idade indicada como idade limite de
permanência no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
Despesas de Tratamento por Acidente
a) A Allianz Portugal procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito contratada, das despesas médicas clinicamente necessárias para o tratamento das lesões sofridas, em consequência de Acidente coberto pela Apólice.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Em situações em que a Pessoa Segura esgote o capital desta cobertura em resultado do tratamento das lesões resultantes de um sinistro e entendendo-se este capital como um limite por ano de contrato, a cobertura ficará suspensa, voltando a ser válida apenas na anuidade contratual seguinte.
d) Esta cobertura inclui as seguintes despesas:
i) Custos de internamento numa unidade hospitalar, incluindo-se nestes as diárias, a assistência médica e de enfermagem, a permanência em unidades de cuidados intensivos,
e todos os clinicamente necessários durante o período de hospitalização;
ii) Custos com a assistência clínica em regime ambulatório, que incluem, entre outros consultas, elementos de diagnóstico e tratamentos de reabilitação física;
iii) Custos com medicamentos prescritos por médico;
iv) Implantação da primeira prótese ortopédica, dentária, ótica ou acústica e substituição ou reparação de próteses e ortóteses existentes ;
v) Aluguer de elementos auxiliares, prescritos por médico, como seja, cadeiras de rodas ou canadianas.
vi) A primeira deslocação do sinistrado em meio adequado à lesão sofrida, do local do acidente até ao local onde é prestada a primeira assistência.
vii) No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também Despesas de Tratamento as de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão.
e) O reembolso das despesas será feito a quem demonstrar tê-las pago, contra entrega de recibos originais e outra documentação comprovativa.
f) Em contratos anuais renováveis, esta cobertura cessa na data termo da anuidade contratual em que a Pessoa Segura perfaça a idade indicada como idade limite de permanência no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.

Despesas com operações de salvamento, busca e transporte
a) A Allianz Portugal procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito contratada, das seguintes despesas:
i) Relativas a operações de salvamento e busca do sinistrado;
ii) Relativas ao transporte do sinistrado em Portugal, do local do acidente até ao local onde lhe possam ser prestados os primeiros cuidados;
iii) Relativas ao repatriamento do sinistrado quando o acidente tenha ocorrido no estrangeiro.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Esta cobertura só pode ser subscrita como complementar à cobertura de Despesas de Tratamento, pelo que as condições da sua elegibilidade e validade são as condições de elegibilidade e validade daquela.


Artigo 3.º Exclusões Inerentes ao Risco Contratado
1) Ficam excluídas do âmbito do contrato as situações seguintes:
a) Doença de qualquer natureza, entendendose como doença a alteração involuntária do estado de saúde, não causada por acidente, com sintomatologia manifestada e passível de reconhecimento médico, com salvaguarda para as situações em que se comprove, por diagnóstico médico, que a doença resultou diretamente de Acidente coberto pelo presente Contrato.
b) Consequências de doenças ou estados patológicos pré-existentes, bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros atos médicos não motivados por acidente garantido pelo Contrato.
c) Agravamento das consequências do Acidente por doença ou enfermidade anterior à data daquele. Nestes casos a responsabilidade da Allianz Portugal não poderá exceder a que teria se o Acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
2) Ficam ainda excluídos do âmbito do contrato os Acidentes que resultem das situações seguintes:
a) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda ação de raio;
b) Distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras alterações da ordem pública ou rebelião, com salvaguarda das situações em que, comprovadamente, a Pessoa Segura tenha sido surpreendido por eles, não tendo tido nos mesmos qualquer participação ativa;
c) Atos de terrorismo e sabotagem ou insurreição;
d) Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, e atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades;
e) Explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou indiretamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioativa;
f) Acidentes resultantes de atos dolosos ou gravemente negligentes relativos a inobservância das disposições preventivas das leis e regulamentos, em geral, e, em especial, das leis e regulamentos que digam respeito à prática das diversas atividades desportivas, culturais e recreativas se imputáveis à Pessoa Segura ou ao beneficiário.
g) Prática de Mergulho, atividade sujeita a legislação específica.
h) Qualquer evento cibernético, que se traduz numa qualquer falha de segurança na rede na esfera do Segurado, e da qual resultem lesões corporais e/ou pessoais.
3) Derrogam-se as exclusões fixadas nas alíneas a) e b) do ponto 2.1, alínea e) do ponto 2.2 e no ponto 2.4 do n.º2 do Artº 2º das Condições Gerais da Apólice (Parte II).